Camara Municipal
Processo Legislativo
Plenário
Pauta
Projetos
Projetos Aprovados
Resumo da Sessões
Mesa Diretora
Composição
Atribuições
Atos
Comissões
Comissões Ativas
Comissões Encerradas
Audiências Públicas
Lei Orgânica
Regimeto Interno

Câmara Municipal - Página PrincipalConheça a CâmaraVereadoresAconteceCidadaniaLicitaçõesProcesso LegislativoOrçamentoFale com a Câmara

Busca        São Paulo, 9 de fevereiro de 2010
Destaques
Projetos Apresentados na Íntegra

Pesquisa por: PL 096/09

Projeto de Lei nº 96/2009 de 04/03/2009
DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): SANDRA TADEU
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP15 Data: 06/01/2010 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 06/01/2010



Texto na íntegra:

PL : 096/09
Autor : SANDRA TADEU
Sessão : 012-SO
D.O.M. de : 5/3/2009

Descrição :
“Dispõe sobre a compensação de créditos tributários no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - É assegurado ao contribuinte o direito à compensação, total ou parcial, de seus débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com precatórios de natureza alimentícia vencidos contra a Municipalidade.
§ 1º - Compensar-se-ão os valores desde que atendidos os pressupostos legais, cuja validade se adstringe às somas líquidas, certas, exigíveis e vencidas, tudo sob a provocação do interessado e manifestação da autoridade administrativa.
§ 2º - Define-se precatória de natureza alimentícia aquele decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
§ 3º - As compensações de que trata esta Lei far-se-ão exclusivamente segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios de natureza alimentícia já existente.
Artigo 2º - O pedido de compensação será formalizado por meio de requerimento, que se sujeitará a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Município – PGM, a qual poderá indeferi-lo, fundamentadamente.
Parágrafo único. Será cabível a compensação quando a Fazenda Pública municipal não depositar a soma do precatório, extraindo o credor (devedor do tributo) a respectiva certidão, documento indispensável a formalizar o pleito.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Observação :

 


Voltar -- topo
CMSP