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Pesquisa por: PL 0535/08 Projeto de Lei nº 535/2008 de 18/08/2008 ALTERA A LEI Nº14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA INCLUIR A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO E ORIENTAÇÃO AO ESTUDO E À LEITURA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEGUNDA SEMANA DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor(es): ELISEU GABRIEL Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP23 Data: 23/10/2009 | Recebimento-> Área: ARQUIVO Data: 27/10/2009 Lei nº 14999 sancionada em 20/10/2009 e publicada no Diário Oficial do Município em 21/10/2009
Texto na íntegra: PL : 0535/08 Autor : ELISEU GABRIEL Sessão : 382-SO D.O.M. de : 20/8/2008Descrição : “Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal de Incentivo e Orientação ao Estudo e à Leitura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de abril e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta: Art. 1º - Acresce alínea ao inciso LXXVI, do artigo 7º, Capítulo II , da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a Semana Municipal de Incentivo e Orientação ao Estudo e à Leitura, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de abril. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, para atingir os objetivos desta propositura, através de seus órgãos competentes, poderá publicar textos de orientação e incentivo ao estudo e à leitura assim como realizar as mais variadas atividades de motivação tais como: palestras, simpósios, shows, concursos, gincanas, atividades lúdicas e outras correlatas. Poderá ainda, suscitar a celebração de convênios com entidades governamentais e não-governamaentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino em todos os níveis, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação. Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes.” Observação :
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