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Pesquisa por: PL 0224/07

Projeto de Lei nº 224/2007 de 12/04/2007
DETERMINA A REMOÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA QUE
SE ENCONTRAM SITUADOS NAS ENTRADAS DAS GARAGENS DE
RESIDÊNCIAS E/OU COMÉRCIO, GERANDO OBSTÁCULO A LIVRE
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS.
Autor(es): SENIVAL MOURA e WADIH MUTRAN
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP22 Data: 02/12/2009 | Recebimento-> Área: JUST Data: 03/12/2009



Texto na íntegra:

PL : 0224/07
Autor : SENIVAL MOURA E WADIH MUTRAN
Sessão : 244-SO
D.O.M. de : 19/4/2007

Descrição :
“Determina a remoção de postes de energia elétrica que se encontram situados nas entradas das garagens de residências e/ou comércio, gerando obstáculo a livre circulação de veículos.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será determinado a remoção imediata de postes de energia elétrica que se encontram impedindo a entrada e saída de veículos de garagens residências e/ou comércio, criando obstáculo a livre circulação de veículos.
Art. 2.º O interessado deverá promover abertura de processo administrativo perante a Subprefeitura onde se localiza o imóvel, solicitando a remoção.
Art. 3.º O referido processo mencionado no art. 2º, será apreciado em caráter de urgência por técnicos ou profissionais designados ou nomeados pelo senhor Subprefeito, que constatarão através de relatório pormenorizado a presente situação elencada pelo interessado quando da interposição do processo de remoção.
Art. 4.º Constatado a obstrução da garagem por poste de energia elétrica que impeça a livre circulação de veículos, será de imediato determinada sua remoção.
Art. 5.º A remoção do referido poste, disposto no artigo 1º da presente Lei, não terá nenhum custo ao interessado, senão aquele inerente a abertura do processo, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

Observação :

 


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