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Pesquisa por: PL 017/06

Projeto de Lei nº 17/2006 de 31/01/2006
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS
RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇAO
CIVIL, , EM OBRAS E SERVIÇOS DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autor(es): CLÁUDIO PRADO
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP2 Data: 04/03/2009 | Recebimento-> Área: FIN Data: 04/03/2009



Texto na íntegra:

PL : 017/06
Autor : CLAUDIO PRADO
Sessão : 118-SO
D.O.M. de : 23/2/2006

Descrição :
“”Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em Obras e Serviços da Municipalidade” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a utilizar agregados reciclados provenientes da construção civil, em Obras e Serviços públicos de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimentos, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras) e Obras de edificações de concretos, (argamassas, artefatos e outros).
Art. 2º - Entende-se por agregados reciclados de construção civil, todos os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos, demolições de obras da construção civil, e os resultantes de preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc, comumente chamados de entulhos, classificados e definidos como “Classe A”, de acordo com Resolução nº 307/02 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 3º - O Poder Público passará a ser o agente que promoverá e fará uso dos meios necessários para estimular a rede de coleta, triagem e destinação para reciclagem dos materiais classificados como “A”, inclusive utilizando o próprio Equipamento de Reciclagem para produção do agregado reciclado.
Art. 4º - O Poder Executivo criará incentivos para as obras, serviços e artefatos que utilizarem agregados reciclados produzidos pela própria Prefeitura ou de Unidades Recicladoras com licenciamento ambiental, cadastradas junto à Municipalidade.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

Observação :

 


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