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Pesquisa por: PL 0141/09

Projeto de Lei nº 141/2009 de 17/03/2009
DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO MARCO LEGAL DO
PROGRAMA RODA DA CIDADANIA - REDE DE COMÉRCIO SOLIDÁRIO
DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): FLORIANO PESARO
Fase da tramitação: Envio-> Área: SGP23 Data: 07/07/2009 | Recebimento-> Área: ARQUIVO Data: 07/07/2009
Lei nº 14949 sancionada em 06/07/2009 e publicada no Diário Oficial do Município em 07/07/2009



Texto na íntegra:

PL : 0141/09
Autor : FLORIANO PESARO
Sessão : 015-SO
D.O.M. de : 18/3/2009

Descrição :
“Dispõe sobre a institucionalização do marco legal do Programa “Roda da Cidadania – Rede de Comércio Solidário da Cidade de São Paulo”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica institucionalizado o marco legal do Programa “Roda da Cidadania – Rede de Comércio Solidário da Cidade de São Paulo”, previsto pelo Decreto nº 49.257, de 27 de fevereiro de 2008, com objetivo de contribuir para o fortalecimento:
I – das organizações de assistência social, com vistas à promoção de oficinas artesanais destinadas ao desenvolvimento de capacidades, habilidades e talentos visando o aumento do potencial de geração de renda dos usuários e das famílias atendidas por meio da inclusão produtiva;
II – dos usuários dos serviços de assistência social na busca de sua autonomia, bem como na identificação de alternativas que possibilitem o seu crescimento e o exercício de sua cidadania;
III – da inclusão social e produtiva, estimulando o trabalho inclusivo, cooperativo e colaborativo, e agregando valores da cultura local, da organização ou do próprio grupo na comunidade.
Art. 2º. O Programa terá como público-alvo os usuários dos serviços socioassistenciais conveniados com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.
Art. 3º. São diretrizes do Programa:
I – qualificar as organizações socioassistenciais em programas de oficina artesanal, para viabilizar a emancipação de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
II – fomentar a participação social dos usuários e suas famílias no desenvolvimento comunitário, apoiado nos princípios do empreendedorismo, economia solidária e geração de renda;
III – contribuir para a consolidação da ação governamental intersecretarial, mediante a articulação e integração dos programas, projetos, benefícios e serviços mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, com atuação voltada para os usuários socialmente vulneráveis e seus respectivos grupos familiares;
IV – mediar a formação de redes por intermédio de um Conselho Gestor de caráter consultivo que envidará esforços para propiciar a qualificação e diversificação dos produtos, a multiplicação dos espaços de comercialização e das campanhas de divulgação e estímulo ao consumo responsável e solidário.
V – assegurar a utilização de formas de produção ecologicamente sustentáveis.
VI – supervisionar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas organizações parceiras do Programa, bem como sistematizar o conhecimento acumulado;
Art. 4º. São estratégias do Programa:
I – Oferta de ações de formação;
II – Aplicação prática de conteúdos referentes ao desenvolvimento pessoal dos participantes, bem como a experimentação da comercialização de produtos, visando ao desenvolvimento de habilidades para atendimento ao público, controle de estoques e de almoxarifado , análise da qualidade dos produtos, gerenciamento de vendas, noções de informática como ferramenta de controle, organização do espaço físico e vitrinismo, dentre outros;
III – Participação dos usuários das oficinas artesanais em eventos, tais como feiras, bazares, feiras de troca solidária e outras, visando incluir as organizações de assistência social em diferentes contextos para a prática da comercialização, estabelecendo relações com a comunidade, ampliando a sua visibilidade, aumentando as possibilidades de vendas e, principalmente, criando novas oportunidades para os usuários exercitarem seu processo de participação social.
IV – Incentivo à identificação de espaços que venham a garantir a identidade do Programa, o conhecimento do público consumidor, bem como as alternativas para efetivação de futuros negócios;
Art. 5º. Para o efetivo cumprimento dos objetivos da presente Lei, poderão ser estabelecidas parcerias com diversos setores da sociedade.
Art. 6º. O Programa ora criado será executado pelo órgão competente estabelecido pelo Executivo municipal na regulamentação da presente Lei.
Art. 7º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, ..... de março de 2009. Às Comissões competentes."

Observação :

 


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